Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado
Proposta define uma série de crimes contra o Estado democrático de direito e suas respectivas penas.
A lÃder do bloco parlamentar Senado Independente, Eliziane Gama (Cidadania-MA) apresentou projeto de lei que cria a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (PL 1385/2021). Além de revogar a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), a proposta busca regulamentar dispositivos da Constituição definindo que as ações de grupos armados, militares ou civis, contra a ordem constitucional e o Estado democrático são imprescritÃveis e inafiançáveis.
O projeto define uma série de crimes contra o Estado democrático de direito e suas respectivas penas. Se o autor for agente polÃtico, estará sujeito também a responder por crime de responsabilidade. Mas a manifestação de pensamento, a crÃtica aos poderes constituÃdos e seus integrantes, ou o movimento, reunião ou manifestação coletiva pacÃfica de protesto ou reivindicação de direitos não constituem crimes.
“Toda democracia necessita de meios legais e jurÃdicos que propiciem sua autodefesa. Ainda que saibamos que a defesa da democracia deve ser realizada pela sociedade organizada e pelas instituições, mediante movimentos que revelem a consciência democrática da nação e do povo, esses movimentos necessitam de ferramentas jurÃdicas que sirvam para conferir eficiência a seu propósito democrático”, explica Eliziane na justificativa da proposta.
Veja abaixo as ações definidas como criminosas no projeto:
Insurgência: Tentar impedir ou dificultar, por meio de violência ou grave ameaça, o exercÃcio de poder legitimamente constituÃdo, ou ainda alterar o governo ou a ordem constitucional estabelecida. Pena: reclusão de 5 a 10 anos e multa, além da pena correspondente à violência ou grave ameaça. Se a ação efetivamente impedir ou dificultar o exercÃcio de poder legitimamente constituÃdo, ou alterar o governo ou ordem constitucional estabelecida, a pena será reclusão de 10 a 30 anos e multa, além da pena correspondente à violência ou grave ameaça.
Golpe de Estado: Tentar o agente público militar ou civil depor o governo constituÃdo ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais. Pena: prisão de 4 a 16 anos, mais uma multa a ser determinada no processo.
Conspiração: Associarem-se duas ou mais pessoas para a prática de insurreição ou golpe de estado. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Traição: Entrar em conluio, entendimento ou negociação com governo ou organização estrangeira, ou indivÃduos de outro paÃs, com o objetivo de submeter o território nacional, ou parte dele, a domÃnio ou soberania de outro paÃs. Pena: reclusão de 3 a 12 anos e multa.
Secessão: Tentar desmembrar parte do território por meio de grupo armado, visando a constituir território ou paÃs independente, ou ainda se incorporar a outro paÃs. Pena: prisão de 5 a 15 anos mais uma multa, além da pena correspondente à violência.
Espionagem: Tentar obter documento ou informação sigilosa de interesse do Estado brasileiro, visando a fornecê-lo a governo ou organização estrangeira. Pena: reclusão de 2 a 10 anos e multa. Incorre na mesma pena quem mantém ou participa de serviço de espionagem, ou ainda presta qualquer tipo de auxÃlio ao agente, com o objetivo de realizar a conduta prevista neste artigo. Se o agente efetivamente obtém o documento ou informação e causa prejuÃzo ao Estado brasileiro, a pena será reclusão de 3 a 12 anos, mais uma multa.
Atentado ao direito coletivo de manifestação ou reunião: Tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, e sem justa causa, a livre manifestação do pensamento ou liberdade de reunião de grupos ou partidos polÃticos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, mais uma multa, além da pena correspondente à violência ou grave ameaça. Se resultar lesão corporal grave, a pena de reclusão será de 3 a 10 anos, mais uma multa. Se resultar morte, a reclusão será de 5 a 15 anos, mais uma multa.
Atentado contra a liberdade de locomoção, a integridade fÃsica ou a vida de autoridade pública brasileira ou estrangeira no Brasil: Atentar contra a liberdade de locomoção, mediante sequestro ou cárcere privado, ou contra a integridade fÃsica do presidente da República, do vice-presidente da República, do presidente do Senado ou da Câmara dos Deputados, do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do procurador-geral da República, com o objetivo de impedir ou dificultar o exercÃcio de poder legitimamente constituÃdo, ou ainda alterar a ordem constitucional. Pena: reclusão de 2 a 12 anos, mais uma multa. Se resultar lesão corporal grave, a pena será de 8 a 20 anos de reclusão, e multa. Se resultar morte, a reclusão será de 12 a 30 anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem comete o crime contra autoridade correspondente dos Estados, do Distrito Federal e dos municÃpios, bem como contra chefe de estado ou governo estrangeiro, ou ainda representante de estado estrangeiro no paÃs, que se encontre em território nacional.
Apologia de fato criminoso ou incitação de crime: Fazer publicamente apologia de crime previsto na Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, ou incitar sua prática. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Associação ou grupo armado: Associarem-se duas ou mais pessoas para a prática de crime previsto na Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito. Pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Se a associação constitui grupo armado militar ou civil, a pena será reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
Coação contra autoridade legÃtima: Constranger, mediante violência ou grave ameaça, por razões polÃticas, autoridade legÃtima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, no exercÃcio de suas atribuições. Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa. (Agência Senado)
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