Após agravo regimental do MPF,
Corte Superior revisa acórdão do TJ/RJ que tipificou o crime como mera
tentativa de estupro.
Não cabe a juiz ou tribunal
reclassificar o tipo penal de um crime de estupro de vulnerável consumado para
a modalidade “tentada” por ver desproporcionalidade da pena determinada pelo
Código Penal. Esse é o principal argumento defendido pelo Ministério Público
Federal (MPF) em agravo regimental que resultou na revisão de decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a atuação, o MPF garantiu o
restabelecimento da condenação inicial e aumentou para 8 anos de prisão em
regime fechado a pena aplicada a um homem acusado de forçar uma criança menor
de 12 anos a fazer sexo oral nele.
O agravo contestou decisão
monocrática do relator do caso, ministro Jorge Mussi, que havia negado recurso
especial do Ministério Público do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de
Justiça (TJ) local, por entender que haveria necessidade de reexame de provas,
o que é vedado pela Corte Superior. Com o agravo, o MPF demonstrou que não se
tratava de uma reavaliação dos fatos, mas da correta classificação jurídica da
conduta de quem pratica sexo oral com menor de 12 anos.
Em sua manifestação, o
subprocurador-geral da República Nicolao Dino destacou a incoerência do acordão
do TJ que, apesar de reconhecer, com base nas provas dos autos, que o acusado
levou o menor a praticar sexo oral e a realizar carícias em seus órgãos
genitais, acolheu o pedido da defesa para alterar a tipificação da conduta para
simples tentativa de estupro. Com isso, reduziu a pena do acusado para 4 anos e
um mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Segundo o acórdão do TJ, a
mudança seria justificada pela desproporcionalidade das penas previstas na lei
para a prática de estupro de vulnerável. Isso autorizaria, conforme
entendimento dos desembargadores, a aplicação do princípio da razoabilidade
para reclassificar o crime como tentativa de estupro e, consequentemente,
reduzir a pena aplicada ao réu.
Ministério Público - Para o MPF,
no entanto, o posicionamento do tribunal é “absolutamente injustificável e
ilegal”, já que contraria as provas do processo. “Na realidade, o que se
percebe no caso vertente, é a absurda e inexplicável opção do Tribunal por
realizar a desclassificação para a modalidade tentada do crime (apesar de haver
patenteado todos os traços do crime consumado), tão somente por considerar desproporcional
a pena prevista para tal crime – diga-se – tão repulsivo”, ressaltou o
subprocurador-geral no agravo regimental.
Ouvido o MPF, o ministro Mussi
decidiu, em juízo de retratação, conhecer e prover o recurso especial do
Ministério Público do Rio de Janeiro, restabelecendo a pena original do
acusado. (MPF)
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