PGR diz que é constitucional súmula que autoriza adicional noturno para trabalho após 5h da manhã.


Orientação do Tribunal Superior do Trabalho se baseia em princípios constitucionais e na CLT


Quando um trabalhador cumpre toda a jornada no período da noite e prolonga a prestação do serviço para além das cinco horas da manhã, impõe-se pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Em síntese, esse é o teor de uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), defendida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) por estar em conformidade com os princípios constitucionais e trabalhistas.

O enunciado é alvo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), que busca invalidar o posicionamento da corte. Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, não há argumentos jurídicos que embasem a tentativa de modificação.

Primeiro, por se tratar de uma súmula não vinculante (item II, da Súmula 60/TST), possuindo caráter apenas de orientação e uniformização jurisprudencial. Também pelo fato de o texto se basear nos princípios constitucionais da proteção do trabalhador, expressamente garantido pelo caput do artigo 7º da Constituição Federal, da valorização do trabalho humano (art. 1º-IV; art. 170 caput), no direito coletivo (art. 7º -XXII) e no estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 73, parágrafo 5º).

Fora da análise do mérito, Dodge esclarece que a ADPF não é instrumento adequado a esse tipo de questionamento – há outros meios para a revisão de uma súmula, como prevê o próprio regimento interno do TST. “O item II da Súmula 60/TST assenta interpretação judicial prudente e conforme os preceitos constitucionais e infraconstitucionais trabalhistas, não se aferindo da controvérsia nenhuma mácula de constitucionalidade”, conclui Dodge. (SCS – PGR)




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