Ante
os autos investimentos em infraestrutura e tecnologia, feitos pelas emissoras
de TVS, com vistas a cobrir o dia a dia de uma cidade, seja metrĂłpoles ou nĂŁo,
surgem as crĂticas ao jornalismo, isso porque a situação de agravo aos direitos
humanos Ă© cada vez mais gritante e a "grande mĂdia inclusive a mais nova (internet) os socializa. SĂŁo
negação de direitos e negligĂȘncias dos deveres; nos Ă© negado direitos Ă saĂșde,
educação se não na totalidade, mas, de forma parcial; Os desajustes
administrativos nas repartiçÔes pĂșblicas, proporcionados pelos executivos, que,
via secretariado, conseguem fazer de conta que: Ouve, quando sĂł escuta, que
ver, quando muito olha, que responde, se nem mesmo atenta para as perguntas. O
mais intrigante Ă© que tais prĂĄticas, nĂŁo ocorrem por ausĂȘncia de conhecimento
do que seria por nos trilhos o trem da vida; As organizaçÔes e o/ou organismos vivos,
compactuam com certas causas de queda de valores, em nome do perdĂŁo, da segunda
chance, da defesa, quando na prĂĄtica, estĂŁo a fomentar os contrĂĄrios, Ă luz, Ă
vida, Ă humildade e ao amor ao prĂłximo, o que resulta no caos em que se
encontra a humanidade. A partir de
entĂŁo, surge a teoria da culpabilidade, isso de modo tĂŁo centrado que vem sendo
cada vez mais difĂcil estimular a capacidade intrĂnseca Ă pessoa humana, que
desse modo se permite negar-se como tal, atribuindo seja a quem for as
responsabilidades pelos atos. (Consulex) Um veĂculo de comunicação impressa e
de responsabilidade de juristas publicou recentemente algo nesses termos: “
ViolĂȘncia e Criminalidade, a banalização da vida humana, pela mĂdia”. Ă de se
estranhar que tal tema, tenha suscitado do seio do conhecimento jurĂdico, sim,
porque, a mĂdia nĂŁo fabrica os acontecimentos, pode atĂ© influenciar, mas, nĂŁo a
quem se recusa. Por outro lado, o fato da mĂdia nĂŁo divulgar, nĂŁo significa que
o ou os fatos nĂŁo ocorram. O que
banaliza a vida humana, nĂŁo Ă© a veiculação de notĂcias sobre os feitos que
ferem da dignidade da pessoa, mas, a inoperĂąncia do prĂłprio direito, que
recorre à lei, seja para a defesa, como para a acusação e, pelo visto não a
invoca para julgar, segundo os autos, a partir do primeiro passo da caminhada
que terminou no ceifar a vida. Quantas pessoas foram vitimadas, por acidentes
de transito cujo condutor se encontrara conduzindo sob efeito de bebida alcoĂłlica?
Se o CTB veta essa prĂĄtica e, o indivĂduo consome, como pode depois dizer que
não teve a intenção? Ignora-se a lei, planeja e executa uma ação contra vida
e/ou vidas e, quando apanhado em flagrante delito, recorre Ă lei como instrumento
de defesa, mas, quanto Ă vĂtima, a quem recorrer?
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